segunda-feira, 29 de julho de 2013

JUIZ FEDERAL DECLARA A FAVOR DA MULTICLICK BRASIL.

JUIZ FEDERAL DECLARA A FAVOR DA MULTICLICK BRASIL.

Trata-se de medida cautelar, na qual a parte requerente pretende, inclusive em sede de liminar, que os bens, contas bancárias, produtos/serviços relacionados à empresa autora, não sofram quaisquer tipo de bloqueio/restrição, e que novos contratos possam ser feitos e que o sítio da empresa requerente possa funcionar sem qualquer tipo de restrição




MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 5005896-40.2013.404.7208/SC
REQUERENTE
:
MIQUEIAS ADRIANO DA SILVA LOPES
:
MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA
:
WAGNER CHARLES DE ASSIS ALVES
ADVOGADO
:
GEORGE MARIANO DA SILVA
REQUERIDO
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL











SENTENÇA











1. RELATÓRIO

Trata-se de medida cautelar, na qual a parte requerente pretende, inclusive em sede de liminar, que os bens, contas bancárias, produtos/serviços relacionados à empresa autora, não sofram quaisquer tipo de bloqueio/restrição, e que novos contratos possam ser feitos e que o sítio da empresa requerente possa funcionar sem qualquer tipo de restrição.

É breve relato. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação cautelar na qual se pleiteia que os bens, contas bancárias, produtos/serviços relacionados à empresa autora, não sofram quaisquer tipo de bloqueio/restrição, bem como que novos contratos possam ser feitos e que o sítio da empresa requerente possa funcionar sem qualquer tipo de restrição.

A providência foi requerida em sede de ação cautelar, que, contudo, não se presta à satisfação do direito em litígio.

Exceto nos casos expressamente previstos em lei, como os artigos 844 e 852, do Código de Processo Civil, a cautelar deve ser utilizada como instrumento para a obtenção de medidas adequadas a tutelar o direito, sem satisfazê-lo. Trata-se de segurança para a execução, ou seja, tomam-se as medidas necessárias para que o processo principal ao qual a cautelar é referível tenha um fim útil.

Nas palavras de PAULO AFONSO BRUM VAZ, 'a satisfatividade é da essência da antecipação de tutela, porém na tutela cautelar, consoante orientação jurisprudencial remansosa, constitui óbice a sua concessão. Em última análise, diríamos que os provimentos cautelares viam a garantir o resultado eficaz do processo, assegurando a efetividade de uma pretensão de direito processual ou material. Ao revés, os provimentos antecipatórios dispõem diretamente sobre o direito material contendido, representado o atendimento da pretensão antes da sentença'. (A Antecipação da Tutela em Matéria Previdenciária. In Revista da ESMESC nº 2, p. 189).

Medida antecipatória é a que contém providência apta a assumir contornos definitivos pela sentença de procedência. De outro lado, o conteúdo da cautelar é diverso do da sentença do processo principal.

Desta forma, com o advento da Lei n. 8.952/94, que dentre outras inovações trouxe o instituto da antecipação dos efeitos da tutela, não tem mais lugar a concessão de cautelares satisfativas com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil.

TEORI ALBINO ZAVASCKI, em seu livro 'Antecipação da Tutela', propõe a análise das seguintes características para se verificar se a providência requerida constitui antecipação da tutela: a) o réu espontaneamente assumiria comportamento se reconhecesse o direito alegado; b) resultado material do direito certificado na futura sentença; c) o autor quer vê-lo (efeito) eficaz não pela duração do processo, mas definitivamente.

Os pleitos no sentido de que os bens, contas bancárias, produtos/serviços relacionados à empresa autora não sofram quaisquer tipo de bloqueio/restrição, bem como novos contratos possam ser feitos e que o sítio da empresa requerente possa funcionar sem qualquer tipo de restrição, enquadram-se em todos os requisitos acima referidos, sendo medidas que devem ser requeridas em sede de antecipação de tutela e não em cautelar.

Portanto, incide a regra do art. 295, V, do Código de Processo Civil, tendo em conta que o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa.

Ressalto a impossibilidade do recebimento da ação cautelar como pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que deverá ser formulado nos autos da ação principal, à vista de que não há fungibilidade entre as medidas.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista a inadequação da via processual eleita, com fundamento nos arts. 267, I, c/c 295, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se estabeleceu a relação processual.

Custas pela parte requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Eventual recurso interposto será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 520, IV do CPC), valendo o presente como recebimento do mesmo em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Itajaí, 23 de julho de 2013.



































Eduardo Correia da Silva
Juiz Federal Substituto















Documento eletrônico assinado por Eduardo Correia da Silva, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5362579v3 e, se solicitado, do código CRC AEB21D14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Eduardo Correia da Silva
Data e Hora:24/07/2013 14:14




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